sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Mas qual sigilo bancário?

Não sabia, digo-o ainda banzado. Juro que achava que as regras de acesso da Autoridade Tributária às contas bancárias dos contribuintes não eram desconhecidas (sigilosas até).
De repente, mesmo pessoas que julgava informadas, não sabem, não conhecem, não estudaram, as regras que regulam actualmente o acesso às contas bancárias e dissertam sobre uma realidade que não existe. Ora, para vossa surpresa (pelos vistos) eu permito-me fazer uma síntese dessas regras.
A AT (ou, como se diz coloquialmente, o Fisco) pode aceder à minha conta bancária (ou de qualquer contribuinte), sem que eu autorize, sem que eu saiba, sem que o banco possa pestanejar, sem passar por juiz algum, - repito, sem autorização, sem que o visado saiba, sem que o banco possa pestanejar, sem passar por juiz algum – nas seguintes circunstâncias corriqueiras (vou simplificar, para que ninguém tenha dúvidas):
1. Se eu não entregar a minha declaração de rendimentos, a minha declaração de IVA ou outra congénere (o que se designa de declaração legalmente exigível);
2. Se eu escolhi o regime da contabilidade organizada (frequentíssimo) ou o regime do IVA de caixa (basta a AT querer verificar a conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos);
3. Se eu dever à AT ou à Segurança Social (não importa que montante).
E o acesso às contas bancárias também está obviamente disponível em casos não corriqueiros como seja a da existência de indícios da prática de crime em matéria tributária, de indícios de falta de veracidade das declarações submetidas, acréscimos de património não justificado, relações com offshores, etc. E sempre sem necessidade de qualquer autorização e conhecimento do contribuinte, sem particpação de um juiz, sem oposição do banco.
Acham mesmo que é preciso mais que isto?
O veto chega é tarde.

#Saladeestar
#Escritório

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